No tópico de conclusão de sua sentença o Juiz Substituto trouxe o seguinte dispositivo:

Face ao exposto, este Juiz do Trabalho Substituto, no pleno exercício de sua atividade jurisdicional, no PROCESSO Nº 0021864-81.2017.5.04.0028, ajuizado perante esta Vara do Trabalho, decide, preliminarmente, extinguir o feito sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de cobrança das contribuições previdenciárias devidas no curso do contrato, eis que ausentes os pressupostos processuais válidos para o regular seguimento do  eito, com base no art. 485, IV, do CPC, bem como rejeitar as demais preliminares arguidas pela reclamada e, no mérito, julgar PARCIALMENTE  PROCEDENTES os pedidos do reclamante em face da reclamada, condenando-a nos seguintes termos:

a) reconhecer a relação de emprego entre o reclamante e a reclamada UBER, na função de "motorista", no período de 25/04/2016 a 17/05/2017, já incluído o aviso-prévio projetado, mediante pagamento de uma média de remuneração mensal por comissões arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais);

b) pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS referentes ao período contratual acrescidos da multa de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença;

b.1) obrigações de fazer: proceder às anotações na CTPS do trabalhador, observados os dados acima mencionados e a projeção do aviso prévio, além de efetuar o recolhimento dos depósitos de FGTS referentes ao período contratual acrescido da multa rescisória de 40% e de adotar as providências/fornecer os documentos necessários à movimentação da conta vinculada, tudo no prazo de 48h a contar da intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de arcar com multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 300 vezes o valor da multa fixada;

pagamento de férias

c) acrescidas de 1/3 do período aquisitivo de 25/04/2016 a 25/04/2017; bem como da gratificação natalina (13º salário)  elativo ao ano de 2016;

d) pagamento da multa do artigo 477,§8º da CLT;


e) ressarcimento de despesas com manutenção do veículo próprio, conforme requerido na inicial;

f) pagamento de horas extras, conforme requerido na inicial; à exceção do pagamento em dobro em domingos e feriados;

g) pagamento de indenização pelo não recebimento do seguro-desemprego por ato omissivo da reclamada, cujo valor deverá ser calculado em liquidação de sentença;

h)pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme fundamentando acima; e

i) pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença a título de honorários advocatícios em favor da parte autora; tudo na exata forma da fundamentação acima (art. 832 da CLT), que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais.

Sentença publicada e assinada em Porto Alegre, neste dia 03 de março de 2020.